"Adicional de periculosidade – Eletrônico de manutenção – Unidade consumidora de energia elétrica –(TST – RR 372995 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 23.03.2001 – p. 591) 1. Não afronta o artigo 1º da Lei nº 7369/85 decisão regional que defere adicional de periculosidade a empregado investido na função de eletricista de manutenção, cujo labor desenvolvia-se exclusiva e habitualmente em unidade consumidora de energia elétrica. 2. O fato constitutivo do direito ao adicional de periculosidade reside no exercício de atividade no setor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 7369/85, esclarecendo o artigo 2º do Decreto nº 93412/86 que isso significa permanecer habitualmente ou ingressar, de modo intermitente e habitual, em área de risco. Irrelevante, pois, a circunstância de a Empresa atuar no ramo atinente ao consumo de energia elétrica, e, portanto, fora do chamado "sistema elétrico de potência". 3. Recurso de revista não conhecido, no particular."
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